Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    SPPrev recadastrará inativos e pensionistas em 2012

    DOE 17-12-2011 – SEÇAO I – PAG. 27

    Portaria SPPREV nº 410, de 16-12-2011

    Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2012.

    O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV, CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009,

    CONSIDERANDO ser pertinente à edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, DECIDE:

    Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2012, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

    Art. 2º - O recadastramento deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.

    Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio inativo e pensionista civil e militar, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade (RG/identificação funcional), do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias. § 1º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos pensionistas o preenchimento da declaração de Estado Civil e União Estável e certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com a finalidade de complementar o recadastramento e atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios. § 2º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º dessa Portaria. § 3º – Ultrapassado o período de 06 meses após o mês de seu aniversário, é obrigatório que o inativo e pensionista civil e militar se apresente à SPPREV, ou envie documentação via correio, para os que residem em locais onde não existam postos de Atendimento/Escritórios Regionais da SPPREV, seguindo o procedimento de liberação de pagamento retido contido no site da SPPREV. § 4º – no ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.

    § 5º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício, até regularização da situação.

    Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Brasil, onde não existam agências Banco do Brasil ou Postos de Atendimento/Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil, especificando no envelope se o inativo ou pensionista é civil ou militar.

    Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por servidor da SPPREV, desde que encaminhado com antecedência à SPPREV atestado médico que comprove sua condição. § 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento nº 0800 777 7738, a partir do mês anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a visita. § 2º - O servidor designado para a visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pela SPPREV.

    Art. 6º – a critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

    § 1º - As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo excepcionalmente ser realizadas aos finais de semana.

    § 2º - O servidor designado para a visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.

    § 3º - O servidor designado para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

    § 4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício. § 5º - Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ensejará a instauração de procedimento de invalidação do ato administrativo de concessão do benefício, com a suspensão do pagamento dos benefícios.

    Art. 7º - Os pensionistas universitários já deferidos nesta qualidade, em processo de reinclusão universitária, deverão encaminhar à SPPREV ou ao Posto de Atendimento mais próximo, nos meses de janeiro e julho, além dos documentos do “caput” do Art. 3º, o documento original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, atestado de freqüência do semestre anterior, devidamente assinada pela Instituição de Ensino com reconhecimento de firma ou autenticação digital, bem como original da certidão de nascimento ou casamento com data atualizada, com no máximo 60 dias, com averbações e a Declaração de Estado Civil e União Estável.

    § 1º - Os documentos retirados via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação digital.

    § 2º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.

    § 3º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar à SPPREV documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil, nos respectivos países.

    Art. 8º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora do País deverão apresentar à SPPREV declaração original de vida e estado civil, contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil, nos respectivos países, especificando no envelope se o inativo ou pensionista é civil ou militar.

    Art. 9º - no ato do recadastramento, os tutores e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu.

    § 1º – a tutela ou curatela deverá ser expedida pelo Cartório em que tramita o processo, com no máximo 02 anos, não devendo ser retida pelo banco e sim encaminhada à SPPREV pelo tutor ou curador, com cópia simples do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados ou curatelados.

    Art. 10º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

    Art. 11 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena de prisão ou detenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária e o Estudo Social do Interno.

    Art. 12 - o benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.

    Art. 13 - o recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares, que fazem aniversário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.

    Art. 14 - a não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício, até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

    Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

    • Publicações443
    • Seguidores6
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações106
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/spprev-recadastrara-inativos-e-pensionistas-em-2012/2978985

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)